DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDETE APARECIDA DE LIMA, contra ina… — AREsp AREsp 2836909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDETE APARECIDA DE LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 881-887, a parte recorrente sustenta violação ao art.
- 64, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "para a concessão de auxílio doença previdenciário de competência da justiça federal não há necessidade de comprovação de nexo causal.
- Tal análise pode e deve ser realizada de ofício pelo julgador" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDETE APARECIDA DE LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 868):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ALEGAÇÃO DE "ERROR IN PROCEDENDO" - INOCORRÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE NÃO AUTORIZA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ NO BOJO DO RESP Nº 1655442 /MG - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO OCORRERA NO DESLOCAMENTO DA RESIDÊNCIA AO TRABALHO, OU VICE VERSA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 881-887, a parte recorrente sustenta violação ao art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "para a concessão de auxílio doença previdenciário de competência da justiça federal não há necessidade de comprovação de nexo causal. Tal análise pode e deve ser realizada de ofício pelo julgador" (fl. 885).
Argumenta que "a ausência de nexo de causalidade entre dano e a atividade laboral desempenhada é irrelevante para fins de processamento de pleito de auxílio doença e a devida declinação da competência para o juízo federal" (fl. 885). Assim sendo, "deixar de aplicar o § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil não é razoável, porque não é proporcional punir o segurado com a improcedência da demanda quando este ajuíza em juízo absolutamente incompetente" (fl. 885).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 895-898):
Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e não houve a oposição de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão recorrida. Dessa forma, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
(..)
Além disso, a Câmara Julgadora confirmou a decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário em razão da ausência de nexo causal, sem remessa dos autos para a Justiça
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.