ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido, diante da alegada violação aos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06 e aos artigos 155 e 386, incisos I, IV e VII do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou a divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
5. A decisão agravada cita precedentes de 2023 que afirmam que, para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto. 2. A ausência de impugnação específica aos óbices adotados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RODOLFO COSTA RODRIGUES contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial, o agravante não logrou demonstrar a divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo TJ/ES e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. Quanto à aplicação da Lei n. 11.340/06, o agravante indicou julgados de 2016 e de 2018, sem similitude com o caso presente e que se encontram ultrapassados pelo atual posicionamento dessa Colenda Corte na matéria. A decisão agravada cita precedentes de 2023 que afirmam que "para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivi do com a ofendida".
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.