DECISÃO ITAZIL MOREIRA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial - fundado no art — AREsp AREsp 2836972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ITAZIL MOREIRA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial - fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (óbice das Súmulas n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa assinalou violação do art.
- Inclusive porque se trataria de OUTRO tipo penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
ITAZIL MOREIRA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial - fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (óbice das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ) (fls. 2.700-2.729).
Nas razões do recurso especial, a defesa assinalou violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição do réu sob as seguintes alegações: a) as provas que ampararam a condenação seriam ilícitas, pois desprovidas do contraditório e da ampla defesa; b) o conjunto fático-probatório seria insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria da conduta delitiva; c) o redimensionamento da pena-base, uma vez que "a versão das circunstâncias do crime não é trazida aos autos ou fatidicamente quanto à vítima ser submetida à cárcere. Inclusive porque se trataria de OUTRO tipo penal. Não podemos verificar PROVAS que corroborem e por isso sopesem no quantum. A individualização não acontece, posto que mal baseada em depoimento de réu confesso, em confissão qualificada a fim de evitar a reprimenda em seu grau máximo" (fl. 2.078).
Trata-se de réu condenado, pela prática do delito de latrocínio à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, mais 45 dias-multa, à razão mínima.
No presente agravo, a defesa reitera os pleitos e destaca, em suma, que "o pedido em tela não exige revolvimento fático incabível nesta via impugnativa. Isso porque ele tem como fundamento questão meramente jurídica, ou seja, a correta aplicação das normas federais. O recurso não discute matéria probatória, ao contrário do alegado" (fls. 2.769-2.774).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e combateu os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Ademais, observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Nulidade - condenação amparada, tão somente, em elementos de provas inquisitoriais - art. 155 do CPP
A Corte local, no âmbito da apelação ministerial e da assistente de acusação, ao dar provimento ao reclamo para condenar o réu pelo crime de latrocínio, consignou o seguinte quanto à preliminar de nulidade de cerceamento de defesa arguida (fls. 1.852-1.953, destaquei):
.. O denunciado GABRIEL, após aplicar os golpes com o cartão da vítima, foi encontrar os
[trecho intermediário suprimido]
analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.
Entretanto, o recorrente, no reclamo especial, se limitou a citar breves recortes de decisões, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
Ressalto, ainda, que são inservíveis à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, Nessa perspectiva: AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.