DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ADRIANO BARREIRO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS contra dec… — AREsp AREsp 2836984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ADRIANO BARREIRO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, itálico a itálico, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- No recurso especial inadmitido, apontaram violação aos artigos 226 do Código de Processo Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
- Pleitearam o provimento do recurso para reconhecer a contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3521, 14692, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ADRIANO BARREIRO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, itálico a itálico, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
No recurso especial inadmitido, apontaram violação aos artigos 226 do Código de Processo Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 3683/3688 e 3711/3718).
Pleitearam o provimento do recurso para reconhecer a contrariedade aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, e, ao final, absolver os recorrentes com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 3903/3923 e 3916/3922), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 3961/3962 e 3966/3980).
Os agravantes alegam, em síntese: a) inexistência de pedido de revolvimento probatório, mas sim de revaloração objetiva do quadro fático fixado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 3967/3971); b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por não haver orientação "firmada" do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido e porque os paradigmas citados tratariam de matérias diversas (e-STJ, fls. 3977/3979); c) contrariedade aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, ante a centralidade de reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desconformidade com o procedimento legal e sem confirmação idônea em juízo, gerando dúvida razoável quanto à autoria, inclusive à luz da Resolução CNJ n. 484/2022 (e-STJ, fls. 3967/3969 e 3968).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 4013-4030).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ).
Por outro lado, a defesa não refutou em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida"(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.