ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2837014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. No caso em exame, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 28/5/2024, no entanto, o recurso especial foi interposto somente em 1º/7/2024.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
KEVERSON WILLIAN DE NUNES DE NOVAES interpõe agravo regimental contra decisão de fl. 512, em que a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da intempestividade.
O agravante sustenta, em síntese, que o REsp foi interposto no prazo legal pelos seguintes motivos (fl. 520, grifei):
A intimação para o acórdão que deu origem ao recurso especial foi realizada em 20 de maio de 2024, sendo o prazo para interposição de 30 dias contados a partir da data da ciência, tendo, tomado ciência em 03 de junho de 2024. Conforme anexo, vejamos: ..
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. No caso em exame, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 28/5/2024, no entanto, o recurso especial foi interposto somente em 1º/7/2024.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Verifico, de plano, ser acertado o não conhecimento do recurso especial, interposto após o prazo de 15 dias corridos. Confira-se, a propósito, o teor da decisão agravada (fl. 512):
Por meio da análise do recurso de KEVERSON WILLIAN DE NUNES DE NOVAES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Deveras, no caso em exame, a defesa foi intimada da decisão de segundo grau em 28/5/2024, terça-feira (fl. 474). Assim, o termo final para a interposição de agravo era o dia 12/6/2024, mas a parte só o fez em 1º/7/2024, a evidenciar a intempestividade recursal.
Sob o prisma do Tribunal de origem, a intempestividade também foi demonstrada: "No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 20/05/2024 (segunda-feira), tendo o Recorrente registrado ciência expressa/ficta da intimação eletrônica em 03/06/2024 (segunda-feira), com início do prazo recursal em 04/06/2024 (terça-feira) e término em 18/06/2024 (terça-feira)" (fl. 484).
Ademais, a própria parte recorrente acaba deixando transparecer a intempestividade, ao postular a admissão do recurso especial, "com base em recontagem do prazo em dias úteis" (fl. 494).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.