ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de omissão na análise do mérito de recurso especial que sustentava inexistência de elementos concretos para comprovar frustração do caráter competitivo de certames licitatórios mencionados na denúncia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de omissão na análise do mérito de recurso especial que sustentava inexistência de elementos concretos para comprovar frustração do caráter competitivo de certames licitatórios mencionados na denúncia.
2. Os embargantes alegam que as instâncias ordinárias basearam-se em elementos externos aos procedimentos licitatórios, como confusão administrativa entre empresas e proximidade de valores das propostas, sem análise específica das fases e da competitividade dos certames. Requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e obter efeitos infringentes, com análise do mérito do recurso especial e reconhecimento da atipicidade dos fatos imputados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na análise do mérito do recurso especial, com efeitos infringentes, diante da alegação de inexistência de elementos concretos que comprovem frustração do caráter competitivo dos certames licitatórios.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à reanálise de alegações ou à revisão do mérito da decisão embargada.
5. No caso, os embargantes não demonstraram a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a buscar rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
6. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido, da existência de provas consistentes e harmônicas quanto à materialidade e autoria do delito de fraude à licitação, mostra-se incabível o acolhimento da tese absolutória em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.