DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2837110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- E RODRIGO NAVES RENNÓ contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO JUDICIAL - INTIMAÇÃO CREDOR HIPOTECÁRIO ACERCA DA PENHORA - PRESENÇA - ART.
- 799, I, CPC - OBSERVÂNCIA - DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA.
- 799, I, do CPC, é necessária a intimação do credor hipotecário sobre a penhora antes da realização da hasta pública.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por C.N.A. COMERCIAL LTDA. E RODRIGO NAVES RENNÓ contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO JUDICIAL - INTIMAÇÃO CREDOR HIPOTECÁRIO ACERCA DA PENHORA - PRESENÇA - ART. 799, I, CPC - OBSERVÂNCIA - DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA.
Conforme dispõe o art. 799, I, do CPC, é necessária a intimação do credor hipotecário sobre a penhora antes da realização da hasta pública.
Não se justifica reformar a decisão pelo fato do magistrado a quo, ao deferir a realização do leilão, ter determinado a cientificação dos coproprietários e/ou terceiros, pois não fere o previsto no art. 799, I, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos artigos 1.022, 489, 799, I, 804 e 889, V, todos do CPC, sustentando, em síntese: a) omissão do acórdão quanto à análise específica da necessidade de intimação do credor hipotecário acerca da penhora; b) violação ao art. 799, I, do CPC, pois a intimação genérica de "terceiros" não supre a exigência legal de intimação específica do credor hipotecário; c) ineficácia da alienação judicial sem a observância dos preceitos legais dos arts. 804 e 889, V, do CPC.
Também foi demonstrado dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial sob o fundamento de que "as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas no acórdão recorrido" e que a pretensão "esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado", incidindo a Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo.
Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes sustentam que não há incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de "análise de matérias exclusivamente de direito" e que houve violação aos dispositivos legais mencionados, além de dissídio jurisprudencial não analisado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
No caso, o acórdão recorrido enfrentou precisamente a impugnação recursal, consignando expressamente que:
"Isso porque, não obstante os agravantes sustentaram que o magistrado singular "se limitou a determinar a
[trecho intermediário suprimido]
embargada revela que não houve prejuízo ao credor hipotecário, uma vez que foi determinada sua cientificação tanto da penhora quanto da designação do leilão, ainda que de forma genérica.
Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre os efeitos da ausência de intimação específica do credor hipotecário, qual seja, ineficácia em relação ao titular da garantia, e não nulidade do ato.
O acórdão recorrido, ao reconhecer o cumprimento do disposto no art. 799, I do CPC pela determinação de cientificação de terceiros sobre a penhora, está alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orient ação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.