DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA GOMES DE BRITO contra decisão singular da Pr… — AREsp AREsp 2837125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA GOMES DE BRITO contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial ( fl.
- Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso especial é tempestivo, pois a contagem do prazo recursal foi prorrogada pela ocorrência de feriado local, comprovado por meio de documentação idônea, qual seja, o Decreto Judiciário nº 2.663/2024 e o Calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Verifico que, de fato, o fundamento da intempestividade foi devidamente impugnado nas razões do agravo interno.
- A parte agravante demonstrou, por meio de documentação idônea, a ocorrência de feriado local no dia 22 de julho de 2024 (transferência do feriado de 26 de julho), o qual prorrogou o termo final para a interposição do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA GOMES DE BRITO contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial ( fl. 919).
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso especial é tempestivo, pois a contagem do prazo recursal foi prorrogada pela ocorrência de feriado local, comprovado por meio de documentação idônea, qual seja, o Decreto Judiciário nº 2.663/2024 e o Calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Verifico que, de fato, o fundamento da intempestividade foi devidamente impugnado nas razões do agravo interno. A parte agravante demonstrou, por meio de documentação idônea, a ocorrência de feriado local no dia 22 de julho de 2024 (transferência do feriado de 26 de julho), o qual prorrogou o termo final para a interposição do recurso. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 15 de julho de 2024, e o prazo de quinze dias úteis, iniciado em 16 de julho de 2024 e computado o referido feriado, findou-se em 6 de agosto de 2024, data em que o recurso foi efetivamente protocolado (fl. 713). Motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado ( fl. 659):
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS IRMÃOS DA AUTORA. VENDA DO DIREITO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1- Não se sustenta a tese de cerceamento a direito de defesa em face do silêncio da recorrente, regularmente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas além da testemunhal. 2- Evidenciado ter a autora se mudado para outra unidade federativa cedendo sua posse aos irmãos, que a venderam a terceiro, correta se afigura a sentença que desacolheu a pretensão inicial. A procedência do pedido de reintegração de posse exige demonstração dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a apelante (art. 373, I, do CPC). 3- Apelação cível conhecida e desprovida. 4- Honorários majorados (Art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( fls. 701-707).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 371 e 561 do Código de Processo Civil. Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Justiça. Com efeito, as instâncias ordinárias, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas, firmaram a convicção de que a autora não exercia a posse fática sobre o bem ao tempo do esbulho. A revisão dessa premissa fática é inviável na via estreita do recurso especial. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a questão de fundo impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois as particularidades fáticas de cada caso são determinantes para a aplicação do direito.
Em face do exposto, conheço do agravo interno para, reconsiderando a decisão da Presidência de fl. 919 , afastar a intempestividade do recurso especial. Ato contínuo, nego provimento recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.