DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÓVEIS RIPKE LTDA., MÁRCIA ORTH RIPKE, MARCELO RIPKE, RICARD… — AREsp AREsp 2837141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÓVEIS RIPKE LTDA., MÁRCIA ORTH RIPKE, MARCELO RIPKE, RICARDO CARLOS RIPKE e VERA REGINA SCHUMACHER RIPKE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto ao art.
- 1.022, I e II, do CPC, o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões necessárias, com afastamento da ilegitimidade pela coisa julgada e irrelevância da discussão sobre juros diante do foco em excesso de execução (fls.
- 485, VI, do CPC, 406 do CC, 13 da Lei 9.065/1995 e ao dissídio, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão e descompasso argumentativo com o que foi decidido (fls.
- 479 do CPC, o óbice da Súmula 7/STJ impede o trânsito, pois a revisão da conclusão sobre inexistência de excesso, amparada no laudo, demandaria reexame fático-probatório (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 4972, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÓVEIS RIPKE LTDA., MÁRCIA ORTH RIPKE, MARCELO RIPKE, RICARDO CARLOS RIPKE e VERA REGINA SCHUMACHER RIPKE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões necessárias, com afastamento da ilegitimidade pela coisa julgada e irrelevância da discussão sobre juros diante do foco em excesso de execução (fls. 3507-3509); (ii) em relação aos arts. 485, VI, do CPC, 406 do CC, 13 da Lei 9.065/1995 e ao dissídio, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão e descompasso argumentativo com o que foi decidido (fls. 3509-3511); e (iii) quanto ao art. 479 do CPC, o óbice da Súmula 7/STJ impede o trânsito, pois a revisão da conclusão sobre inexistência de excesso, amparada no laudo, demandaria reexame fático-probatório (fl. 3511).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão/contradição sobre temas como ilegitimidade passiva superveniente dos executados pessoas físicas, alegadas fraudes e crimes, análise dos dois laudos periciais, depoimento do representante da agravada, execuções correlatas, indiciamento, juros e falta de abordagem das questões fáticas, apontando a necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 (fls. 3538-3541).
Sustenta, quanto aos arts. 485, VI, do CPC, 406 do CC e 13 da Lei 9.065/1995, bem como ao dissídio, ter impugnado os fundamentos do acórdão, afirmando perda superveniente de legitimidade dos executados pessoas físicas, pleiteando extinção sem mérito com honorários pela causalidade e indicando divergência com o REsp 2.080.227/DF. Aduz, ainda, que, não tendo sido cumprido o contrato de fomento, deve incidir a SELIC na atualização (fls. 3541-3547 e 3601-3603).
Defende, relativamente ao art. 479 do CPC, não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica, com violação ao dispositivo por ausência de motivação adequada na apreciação da prova pericial, descrevendo contradições entre a "conta gráfica" e documentos, omissões de notas/títulos e juros efetivos, além do depoimento do representante da agravada (fls. 3548-3599).
Impugnação ao agravo às fls. 3610-3618 na qual a parte agravada alega que a decisão denegatória está correta e fundamentada; defende inexistência de violação do art. 1.022 do CPC;
[trecho intermediário suprimido]
específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, como afirmado na sentença (mantida pelo acórdão), a questão da legitimidade de parte já foi resolvida nos autos do agravo de instrumento, inclusive com relação à verba honorária, tanto que a sentença condenou apenas um dos embargantes às verbas de sucumbência (anote-se que a palavra está no singular - fls. 2921):
Custas pelo embargante.
Em razão do princípio da causalidade condeno o embargante ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.