ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2837155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANDREA BARBOSA SILVA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, às fls. 373-375, entendi que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como que não houve violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
No agravo interno, às fls. 379-388, a agravante alega que a decisão singular violou os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 4º, 317 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 8, item 1 e 2, alínea "h", e 25, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal local violou os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, eis que não teria considerado o abalo concreto de crédito que sofreu a agravante em razão da anotação feita pela agravada.
Aduz, por fim, que a demonstração do abalo de crédito dependida de produção probatória, razão pela qual houve cerceamento de defesa.
Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 392.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2021, DJe de 29/11/2021).
Isso porque, conforme consta no acórdão, "a prova documental produzida nos autos se mostra suficiente para o deslinde do feito, uma vez que a parte Ré, já apresentou documentos que comprovam a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inscrição do nome da Autora no sistema Serasa Limpa Nome, plataforma interna que apenas permite a renegociação de dívidas, sem tornar a informação pública e sem que esta causa a negativação do crédito perante o mercado de consumo" (fl. 267).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.