ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2837174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (CERCEAMENTO DE DEFESA) E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10686, 10435, 10075, 14148, 14162, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE POSTE E FIO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (CERCEAMENTO DE DEFESA) E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
2. A tese de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos, consignou a existência de nexo causal para efeito de responsabilidade da agravante.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade pelo acidente e o dever de indenização pelos danos causados demanda reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ENERGISA S/A e ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A de decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1435-1441).
Pondera a parte agravante, em suma, que houve cerceamento de defesa e violação aos arts. 7º, 370 e 373, inciso II, do CPC; além de questionar a responsabilidade solidária e a necessidade de comprovação da extensão dos danos.
Argumenta que a decisão agravada não considerou a necessidade de produção de prova pericial médica para apurar o estado de saúde da agravada e a extensão dos danos alegadamente sofridos (fls. 1445-1459).
Impugnações apresentadas às fls. 1464-1467 e 1469-1479.
É o
[trecho intermediário suprimido]
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.