DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por NORIVAL LUIZ BARBOSA e OUTROS contra decisão que con… — AREsp AREsp 2837203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por NORIVAL LUIZ BARBOSA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer do seu recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios (fls.
- 4.210); e b) "ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o TJMG foi explícito ao rechaçar a alegada omissão, consignando que: " .. prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato celebrado porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo.
- Não se verifica, pois, as omissões apontadas - todas sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
- Apenas decidiu- se contrariamente ao interesse da parte."" (fl.
Resultado indicado
Ao final, requerem: seja conhecido e, no mérito, provido, para o fim de: a) Reconsiderar a respeitável decisão monocrática, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo-se, por conseguinte, o v. acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, reformando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento do colegiado da Turma competente, para que, pelas razões aqui expostas, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática agravada nos termos do pedido principal (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10671, 10011, 13237, 4703, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por NORIVAL LUIZ BARBOSA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer do seu recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 4.195-4.199).
Os agravantes sustentam, em síntese que:
a) "a decisão monocrática agravada, ao focar na suposta omissão quanto à singularidade do serviço e notória especialização, parece desconsiderar que o TJMG, ao aplicar a nova LIA, concluiu pela atipicidade da conduta por ausência de dolo e por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 11, tornando, sob essa ótica, secundária a discussão aprofundada sobre a singularidade, uma vez que, mesmo que houvesse alguma irregularidade formal na contratação, a ausência do elemento subjetivo específico (dolo) já seria suficiente para afastar a improbidade" (fl. 4.210); e
b) "ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o TJMG foi explícito ao rechaçar a alegada omissão, consignando que: " .. prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato celebrado porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo. Não se verifica, pois, as omissões apontadas - todas sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Apenas decidiu- se contrariamente ao interesse da parte."" (fl. 4.211).
Ao final, requerem:
seja conhecido e, no mérito, provido, para o fim de:
a) Reconsiderar a respeitável decisão monocrática, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo-se, por conseguinte, o v. acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, reformando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa;
b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento do colegiado da Turma competente, para que, pelas razões aqui expostas, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática agravada nos termos do pedido principal (fl. 4.215).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 4.222).
É o relatório. Decido.
Revendo os autos, entendo que a pretensão merece acolhida.
Com efeito, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
[trecho intermediário suprimido]
que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 4.195-4.199. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.