ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2837235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Não tendo, portanto, havido impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido, como ensina o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e verbete n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por André Giro e outros em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, negou provimento a agravo em recurso especial.
Afirmam que a "violação do Artigo 1.438 do Código Civil c/c Artigo 784, II, do CPC reconduz, unicamente, para a questão de se saber se o título da execução atende o especial pressuposto das obrigações estruturadas em direito real. Trata-se de aferição objetiva, a se fazer estritamente à luz do título, sem qualquer necessidade de produção de provas" (e-STJ, fl. 179), com o que pretendem o afastamento das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Concluem, assim, que, "ao recusar a exceção de pré-executividade, voltada a crivar a legalidade do título à luz do Artigo 1.438 do Código Civil c/c Artigo 784, II, do CPC, o v. acórdão recusou a esses preceitos a sua aplicabilidade de ordem pública, sendo essa uma transgressão que não depende de revolvimento de fatos e provas para ser verificada: - basta que se saiba que o v. acórdão recusou exceção de pré-executividade voltada a aferir preenchimento de especial pressuposto de forma legalmente previsto para a natureza da obrigação executada" (e-STJ, fl. 180).
Pedem o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária pela incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Casa diante da ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Inafastável, pois, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa" (e-STJ, fls. 149/150).
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no agravo interno, cabe à parte a escolha dos capítulos sobre os quais pretende interpor o recurso.
Cabe-lhe, todavia, impugnar todos os fundamentos adotados acerca de capítulos eleitos, sob pena de não conhecimento do recurso, como na hipótese dos autos, em que a decisão agravada, para manter o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, adotou a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa, sendo só o primeiro impugnado pela parte.
Não tendo, portanto, havido impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido, como ensina o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e verbete n. 182 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.