ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2837272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 494-495).
Em suas razões, o agravante pretende o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 2-5, do expediente avulso).
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 11 do expediente avulso (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Não se mostra possível conhecer do agravo interno.
Da acurada análise dos autos verifica-se que a decisão agravada transitou em julgado em 2/4/2025, conforme certidão de fl. 500 (e-STJ).
Entretanto, o agravo interno foi protocolado em 3/4/2025 (e-STJ, fl. 2-5, do expediente avulso).
Dessa forma, o recurso foi apresentado após o trânsito em julgado da decisão atacada, inviabilizando-se o seu conhecimento, em razão de sua manifesta intempestividade.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em
[trecho intermediário suprimido]
início em 12/8/2024, com término em 20/9/2024. Desse modo, considerando que o agravo interno foi protocolado somente em 23/9/2024 (fl. 20 - Expediente Avulso 1), mostra-se inafastável a intempestividade do presente recurso.
V - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.622.098/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno é de 30 dias úteis (prazo de 15 dias úteis contado em dobro) conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.945.644/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.