DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO CAMAROZANO contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2837273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO CAMAROZANO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicáveis as Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a decisão atacada merece ser reformada.
- 283 do STF, pois presente fundamentação suficiente e impugnação dos fundamentos do acórdão.
- Sustenta não se tratar de reexame de provas, mas de incorreta aplicação dos dispositivos indicados como violados, razão pela qual defende ser cabível a revaloração das provas.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO CAMAROZANO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 115-117).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a decisão atacada merece ser reformada.
Aduz não incidir a Súmula n. 283 do STF, pois presente fundamentação suficiente e impugnação dos fundamentos do acórdão.
Sustenta não se tratar de reexame de provas, mas de incorreta aplicação dos dispositivos indicados como violados, razão pela qual defende ser cabível a revaloração das provas.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 138-139.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 158):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE DESCLAS- SIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2.º, I, DA LEI N.º 8.137/90. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão defensiva de desclassificação do delito de sonegação fiscal para o crime do art. 2.º, I, da Lei dos Crimes contra o Sistema Tributário Nacional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ;
2. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo, para NÃO CONHECER do Recurso Especial ou, alternativamente, pelo NÃO PROVIMENTO deste último.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial, apresentado contra o acórdão que indeferiu a ação revisional, foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) e análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfr entamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula nº 7, desse c. Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, repise-se que, no caso, foram adotados elementos concretos que idoneamente fundamentaram a condenação do Agravante pela prática do crime de sonegação fiscal. Portanto, não existem razões que justifiquem o atendimento ao pleito de desclassificação da conduta.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo únic o, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.