ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2837319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL.
- Concessão de habeas corpus de ofício APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de mérito apto a ensejar a comparação exigida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Divergência. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. Concessão de habeas corpus de ofício APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE Tráfico privilegiado. Inadmissibilidade dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso especial não conhecido por óbices processuais.
2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de droga apreendida (100 kg).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a Sexta Turma.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043, I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de mérito apto a ensejar a comparação exigida.
6. A Súmula
[trecho intermediário suprimido]
fática com os paradigmas e reforça o óbice da Súmula 7/STJ. Ou seja, não se limitou apenas à avaliação da quantidade apreendida, valendo-se, também, de demais elementos que foram considerados globalmente relevantes para fundamentar a decisão de origem.
Portanto, deve-se concluir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por: (i) inexistência de acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar a comparação exigida pelo art. 1.043, I, do CPC, uma vez que o recurso especial não foi admitido por óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ); (ii) as hipóteses excepcionais de concessões de habeas corpus de ofício ocorrem diante de ilegalidade consistente no afastamento da minorante apenas pela quantidade de droga, ao passo que, no caso mencionado, a negativa do redutor decorreu de robusta fundamentação sobre o modus operandi e estrutura criminosa na origem.
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.