DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2837327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0008465-28.1994.4.01.3400.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 297-298):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0008465-28.1994.4.01.3400. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA OU ADEQUAÇÃO DE RITO. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO PLEITEADA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. O pedido de exibição de documentos aduzido no feito originário é decorrente do pedido principal de liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, liquidação esta que somente pode ser concretizada com a apresentação dos referidos documentos pela instituição financeira, a qual possui dever de guarda da documentação em questão. 2. Nesse contexto, a ação autônoma de exibição de documentos é prescindível e, portanto, não há necessidade de adequação de rito. Logo, a determinação constante na decisão de emenda à inicial é equivocada, devendo ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Recurso provido.
No recurso especial (fls. 310-318), o recorrente alega violação dos arts. 321, parágrafo único, 327, §1º, inciso III, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do CPC, sustentando que: (i) verificada irregularidade na petição inicial e não cumprida a emenda determinada, impõe-se o seu indeferimento; (ii) há incompatibilidade entre o pedido de liquidação de sentença e o de exibição de documentos, por exigirem ritos distintos (art. 327, §1º, inciso III, do CPC).
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fls. 467-475).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 481-484), sob o argumento de ausência de prequestionamento, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 501-513).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 526-541).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme relatado, o recorrente sustenta que, verificada irregularidade na petição inicial e não cumprida a emenda determinada, impõe-se o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como que há incompatibilidade entre o pedido de liquidação de
[trecho intermediário suprimido]
formal.
Essa é a inteligência do art. 932, inciso III, do CPC, que prescreve o não conhecimento do recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Nesse diapasão:
.. . 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. ..
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
.. . não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. .
(AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.