ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- Execução de título extrajudicial embargada sob fundamento de inexequibilidade de duplicatas oriundas de contrato de fomento mercantil, ante ausência de aceite e protesto, acolhida parcialmente pelas instâncias ordinárias para reconhecer excesso executivo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial embargada sob fundamento de inexequibilidade de duplicatas oriundas de contrato de fomento mercantil, ante ausência de aceite e protesto, acolhida parcialmente pelas instâncias ordinárias para reconhecer excesso executivo.
2. Pretensão recursal de reformar acórdão que manteve inexequibilidade das cártulas não protestadas e reafirmou natureza do contrato de factoring demanda reexame de acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no âmbito do recurso especial.
3. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Análise da validade individual de cada título e das particularidades contratuais exige revolvimento do conjunto probatório dos autos.
4. Interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos configuradores do dissenso e menção das circunstâncias identificadoras dos casos confrontados.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes legais. Mera colação de julgados sem cotejo analítico adequado.
6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (FSN E FORTALEZA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial.
Na origem, DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA EPP, CEI PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO (DISKMED e outros) opuseram embargos à execução movida por FSN E FORTALEZA, fundada em 74 duplicatas mercantis. Alegaram, em suma, o excesso de execução, sob o argumento de que a maior parte dos títulos não possuía força executiva por ausência de aceite ou protesto.
O Juízo da Terceira Vara de Execução de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial
No que tange à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, também não se pode conhecer do recurso especial.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. É imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmáticos, demonstrando-se a similitude fática e a adoção de teses jurídicas distintas para a mesma questão federal.
FSN E FORTALEZA não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a colacionar julgados sem a devida demonstração analítica da divergência, o que impede a admissão do recurso por esse fundamento.
Ante o exposto, o acórdão recorrido deve ser mantido em sua integralidade.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de FSN e FORTALEZA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.