ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Requereu-se ainda a concessão de habeas corpus de ofício, sob a alegação de que a matéria discutida no recurso é pacífica no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de suprir falhas na interposição de recurso inadmitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e consolidado pela Súmula 182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente alegar genericamente a inaplicabilidade da súmula; é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia jurídica não exige reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso.
5. O pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal é inadmissível, pois tal medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador e diante de flagrante ilegalidade, o que deixa de verificar-se na espécie, uma vez que inexiste demonstração de violação manifesta ao direito de locomoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte
[trecho intermediário suprimido]
determinante do agravante na prática criminosa, restando incabível a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo". (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.720.761/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.