DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma, … — EAREsp EAREsp 2837372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fl.
- 770): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Resultado indicado
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 770):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. SÚMULA Nº 214/STJ. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRAZO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRATO. RENOVAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da renovação do contrato de locação ter sido por prazo determinado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 735/736 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
O embargante alega a "existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, especialmente nas hipóteses em que se discute: (i) a valoração jurídica da ausência de assinatura nos contratos e na renovação contratual supostamente atribuída aos fiadores; e (ii) a suficiência da impugnação recursal diante da negativa de vigência ao art. 99, §7º, do CPC, relacionada à necessidade de nova intimação para recolhimento das custas da reconvenção, após o trânsito em julgado da decisão que afastou a gratuidade de justiça."
Como fundamento, aponta que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado nos arestos proferidos no julgamento dos seguintes recursos: (a) REsp n. 731.880/MG, em que a Quarta Turma do STJ decidiu que, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deve-se oportunizar o pagamento posterior do preparo, mesmo sem poderes específicos conferidos ao advogado; (b) EREsp n. 966.746/PR, em que a Corte Especial reconheceu que, em casos excepcionais, é possível admitir embargos de divergência mesmo quando a decisão embargada se baseia em regra técnica de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ; e (c) AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, segundo o qual os embargos de divergência são admissíveis quando há dissenso sobre a exegese da própria regra técnica de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma oriundo da Quarta Turma do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.