DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Celeste Brock e Lucia Marin contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2837403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Celeste Brock e Lucia Marin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- CONSTRIÇÃO DE GARANTIA PELOS EMBARGADOS EM EXECUÇÃO.
- BEM EM GARANTIA ENTREGUE AO EMBARGANTE PELO EXECUTADO.
Resultado indicado
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustenta que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito devido à falta de interesse processual por parte do Banco Cargill, que não demonstrou necessidade concreta para a propositura da ação, sem apresentar benefício prático ou jurídico que justificasse a movimentação do processo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 9583, 10179, 9163, 8859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Celeste Brock e Lucia Marin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.309-1.333):
APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE GARANTIA PELOS EMBARGADOS EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. CONSTRIÇÃO LIBERADA. BEM EM GARANTIA ENTREGUE AO EMBARGANTE PELO EXECUTADO. PERDA DO INTERESSE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE OCASIONOU A CONSTRIÇÃO DE GARANTIA ALHEIA. PRETENSÃO RESISTIDA AO OFERECER PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADOS QUE INFORMARAM OS EXEQUENTES DA CONSTRIÇÃO PRÉVIA EM FAVOR DO BANCO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO EMBARGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO EMBARGANTE E DOS EXECUTADOS PROVIDO E RECURSO DOS EMBARGADOS DESPROVIDO.
1- Verificado que os embargados ocasionaram a constrição de garantia e resistiram à pretensão do banco, devem arcar integralmente com os ônus da sucumbência.
2- Os executados não devem suportar a sucumbência, pois, nos autos de execução, antes mesmo da constrição, deixaram claro aos exequentes e ao juízo que sobre o bem objeto de pedido recaia ônus em favor do Banco apelante. Ademais, neste processo, pleitearam a procedência dos embargos de terceiro, não formando pretensão resistida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 3º da Lei 6.313/75; arts. 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei 413/69; e arts. 1.022, inciso I, e seu parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 17 e ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustenta que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito devido à falta de interesse processual por parte do Banco Cargill, que não demonstrou necessidade concreta para a propositura da ação, sem apresentar benefício prático ou jurídico que justificasse a movimentação do processo.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido desconsiderou os arts. 3º da Lei 6.313/75 e 9º, 10 e 41 do Decreto-Lei 413/69, que estabelecem os requisitos e condições para a execução das cédulas de crédito rural. Afirma que, para a exigibilidade dessas cédulas, é indispensável a regularidade formal do título e a existência de vínculo direto entre os devedores e os valores cobrados.
Além disso, teria violado os arts. 1.022, inciso I, e seu parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.
4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.