DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A — AREsp AREsp 2837409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Cabe à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 132):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MENÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Cabe à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais (fls. 141-154), a recorrente alegou, em síntese, ofensa à Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e ao Tema 246/STJ, sustentando a legalidade da capitalização diária de juros, mesmo sem a expressa indicação da taxa diária, porquanto esta seria obtida por simples cálculo aritmético. Apontou, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza o bem como insumo para sua atividade empresarial.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-169), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 176-181).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 185-188).
Não houve juízo de retratação (fl. 192).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com o enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial contra acórdão que decide sobre o deferimento ou indeferimento de medidas de natureza liminar ou antecipatória, dada a sua natureza precária e provisória, passível de modificação a qualquer tempo pela jurisdição ordinária.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 622 DO CPC. LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.