ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2837433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- A questão em discussão consiste em saber se o depósito de valores desviados em conta bancária de empresa configura conduta autônoma de lavagem de dinheiro ou mero exaurimento do crime de peculato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3628, 3548, 10621, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato. Lavagem de dinheiro. Princípio da consunção. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito de valores desviados em conta bancária de empresa configura conduta autônoma de lavagem de dinheiro ou mero exaurimento do crime de peculato.
III. Razões de decidir
3. O crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se no momento em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto, sendo irrelevante a natureza pública ou privada da verba desviada.
4. A conduta de depositar valores desviados em conta bancária de empresa foi considerada mero exaurimento do crime de peculato, não configurando ato autônomo de lavagem de dinheiro, conforme o princípio da consunção.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a lavagem de dinheiro exige ato distinto e autônomo relativamente ao crime antecedente, voltado a ocultar ou dissimular a origem do proveito ilícito, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da consunção afasta a configuração de lavagem de dinheiro quando a conduta de depositar valores desviados em conta bancária de empresa constitui mero exaurimento do crime de peculato.
2. A lavagem de dinheiro exige ato autônomo e distinto do crime antecedente, voltado a ocultar ou dissimular a origem do proveito ilícito.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DE PARTE DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO
[trecho intermediário suprimido]
do proveito do depósito, com emissão de cheques para saque do valor da conta para a qual desviados.
Não se constatou, outrossim, criminoso estratagema de fracionamento de depósitos ("smurfing") porque o valor de R$ 300.000,00, depositado na conta do IBEPET como exaurimento do peculato-desvio, foi sacado mediante três cheques de R$ 100.000,00, não cabendo, neste contexto, considerar havida a lavagem apenas porque não se deu toda a apropriação do valor através de um único cheque.
Verifica-se que foram analisadas as teses ministeriais e apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a inexistência de condutas autônomas de lavagem de dinheiro.
Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.