ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2837433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Crimes de Peculato, Lavagem de Dinheiro e Associação Criminosa.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3628, 3548, 10621, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de Peculato, Lavagem de Dinheiro e Associação Criminosa. Competência da Justiça Comum. Provas e Dosimetria da Pena. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes imputados ao agravante; (ii) se houve nulidade no compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF; e (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar os crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, pois não há elementos que demonstrem a prática de crime eleitoral ou o emprego de valores desviados em campanha eleitoral.
4. O compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98.
5. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal foi fundamentada na conclusão de que o agravante era o organizador e coordenador das atividades dos demais acusados, não configurando bis in idem.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, quando ausente a demonstração de crime eleitoral.
2. O compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98 .
3. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias específicas não valoradas em outra etapa da dosimetria da pena.
Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
nas provas produzidas nos autos, revê-la exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
O bis in idem alegado no recurso carece de fundamentação adequada, quer porque as circunstâncias que levaram ao reconhecimento da aludida agravante não foram valoradas em outra etapa da dosimetria da pena do mesmo crime, quer porque não se demonstrou de que forma tais circunstâncias já estariam contempladas nos tipos penais simples.
Por outro lado, em relação ao artigo 384 do CPP, o entendimento consolidado do STJ é de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, de modo que a aplicação de agravantes ou qualificadoras que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação, como na hipótese, não viola o princípio da congruência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.