DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS contra decisão do Preside… — AREsp AREsp 2837451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF (e-STJ fls.
- 337/347), entre outras razões, o Município alega que "efetuará o pagamento/depósito da parcela de FGTS, com a atualização definida na ADI n.
- Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, em sede de pedido de uniformização, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desconfigura a natureza fundiária do débito, afastando, momentaneamente, a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905 do STJ, até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6085, 7703, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF (e-STJ fls. 329/333).
No agravo interno (e-STJ fls. 337/347), entre outras razões, o Município alega que "efetuará o pagamento/depósito da parcela de FGTS, com a atualização definida na ADI n. 5.090." (e-STJ fl. 340).
A impugnação não foi oferecida.
Examino a questão.
É o caso de retratação.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, em sede de pedido de uniformização, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desconfigura a natureza fundiária do débito, afastando, momentaneamente, a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905 do STJ, até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n. 5.090/DF. A propósito:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF.
1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos.
2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ.
3. Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária.4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no
[trecho intermediário suprimido]
auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n. 8.036/1990) determinar a forma de compensação" (disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp incidente=4528066 acesso em 06/08/2024).
Ante o exposto: RECONSIDERO decisão de e-STJ fls. 329/333, tornando-a sem efeito, e DETERMINO a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal a quo, em razão da decisão definitiva sobre a matéria no âmbito da ADI n. 5.090/DF, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelas Cortes Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.