DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INVESTOGETHER EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA … — AREsp AREsp 2837462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INVESTOGETHER EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular de minha lavra, no Agravo em Recurso Especial n.
- 2839126 - PR (2025/0003047-4), na qual conheci do Agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo o Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre o núcleo da controvérsia recursal, que consiste no pedido de inclusão do valor da obrigação de fazer e da indenização por dano moral na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, limitando-se a tratar da exclusão dos danos materiais.
- Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis, por se prestarem apenas à rediscussão do mérito da decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INVESTOGETHER EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular de minha lavra, no Agravo em Recurso Especial n. 2839126 - PR (2025/0003047-4), na qual conheci do Agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo o Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre o núcleo da controvérsia recursal, que consiste no pedido de inclusão do valor da obrigação de fazer e da indenização por dano moral na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, limitando-se a tratar da exclusão dos danos materiais.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis, por se prestarem apenas à rediscussão do mérito da decisão monocrática. Alega que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição, e que os argumentos da parte autora visam unicamente a modificar o julgado. Pede o não conhecimento dos embargos ou, alternativamente, o seu desprovimento, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.
O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, não existindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.
Com efeito, a decisão foi clara ao estabelecer que é incabível discutir, nesta instância, a base de cálculo dos honorários advocatícios, por encontrar óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Ademais, destacou a inviabilidade da inclusão da indenização por danos materiais no referido montante, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou expressamente a condenação nesse ponto, reconhecendo a ausência de comprovação do prejuízo patrimonial.
Mesmo que assim não fosse, a tese referente à inclusão da obrigação de fazer e do dano moral na base de cálculo dos honorários não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Não se aplica, ainda, a tese de prequestionamento ficto, uma vez que não se verifica negativa de prestação jurisdicional na decisão
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.