DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A — AREsp AREsp 2837545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR E AFASTOU A ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 99-105):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR E AFASTOU A ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ESSENCIALIDADE DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RECONHECIDA NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. AUMENTO DO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 126-130).
Nas razões recursais (fls. 133-155), a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o crédito decorrente de alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial e que o bem objeto da lide (caminhão) não constava na lista inicial de bens essenciais da recuperanda, devendo prevalecer o direito de propriedade do credor fiduciário e o prosseguimento da busca e apreensão. Argumenta que, expirado o stay period, não haveria óbice para a retomada do bem.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 163-167).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 168-169), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (fls. 200-205).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O apelo nobre tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do veículo apreendido à devedora, em razão desta se encontrar em recuperação judicial e ter sido reconhecida a essencialidade do bem para a atividade empresarial pelo juízo universal.
Ao analisar a questão, o Tribunal de origem consignou expressamente que, embora o crédito fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência consolidada atribui ao juízo da recuperação a competência para decidir sobre a essencialidade dos bens.
O acórdão recorrido destacou que o veículo em questão foi incluído no rol de bens essenciais, conforme documentos apresentados, justificando a manutenção da posse com a
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.229.823/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.