DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MUNIZ SANTOS, em face de decisão monocráti… — AREsp AREsp 2837557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MUNIZ SANTOS, em face de decisão monocrática proferida Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de existência de irregularidades na representação processual.
- O presente feito tramita nesta Corte Superior em virtude de interposição de agravo em recurso especial (fls.
- 399/402), irresignação que o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de óbices para processamento de recurso especial, que visa demonstrar suposta violação ao art.
- Destarte, recebidos os autos nesta Corte Superior, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial, o agravante foi intimado a regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias (Certidão de Saneamento de óbices, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MUNIZ SANTOS, em face de decisão monocrática proferida Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de existência de irregularidades na representação processual.
O presente feito tramita nesta Corte Superior em virtude de interposição de agravo em recurso especial (fls. 399/402), irresignação que o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de óbices para processamento de recurso especial, que visa demonstrar suposta violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
Destarte, recebidos os autos nesta Corte Superior, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial, o agravante foi intimado a regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias (Certidão de Saneamento de óbices, fl. 416).
Em atendimento à referida intimação, o agravante apresentou manifestação e se limitou a expor, em suma, que os instrumentos mandatários não constam nos autos em razão de erro na digitalização promovida pelo Tribunal de origem, sem, contudo, juntar efetivamente os instrumentos de procuração ou a cadeia completa de substabelecimento (fls. 420/421).
Na oportunidade, o agravante juntou como anexo à manifestação (i) cópia de petição, juntada na instância de origem, em que foi requerida a juntada de substabelecimento, sem constar o substabelecimento referido na petição (fls. 156/423), (ii) folha inicial de recurso de apelação, também datada em 20/09/2022 (fl.424), e (iii) certidão lavrada pelo Juízo de Vila velha (6ª Vara Criminal), cujo conteúdo certifica a digitalização incompleta do feito (fls. 425/426).
Ato contínuo, o Ministro Presidente, por intermédio de decisão monocrática, entendeu por não conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a persistência da irregularidade na representação processual (fl. 429).
Em vista da referida decisão de inadmissão recursal, o ora agravante apresentou pedido de reconsideração (fl. 435/437), ocasião em que reiterou as razões anteriormente apresentadas na petição de fls. 420/421 e, ainda, destacou que houve a apresentação oportuna de certidão lavrada pelo Tribunal de origem, na qual restou demonstrada a falha na digitalização, logo, pugna ser inviável a aplicação da jurisprudência trazida na decisão a ser reconsiderada.
O Ministro Relator converteu o requerimento em agravo regimental e concedeu prazo para complementação das razões recursais, bem como determinou a redistribuição do agravo.
O
[trecho intermediário suprimido]
(art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
3. Na situação em análise, não obstante a reprimenda final do recorrente seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da verificação de que o réu é reincidente em crime doloso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.685/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei)
Ante o exposto, reconsidero a decisão prolatada à fl. 429, e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.