DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2837570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ARY ABREU DURIEZ e JUÇARA ZDANOWSKI CORREA DURIEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: Direito Civil.
- Alegações de nulidade que são rejeitadas em função do disposto no art.
- Condomínio de fato estabelecido entre possuidores de determinado imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARY ABREU DURIEZ e JUÇARA ZDANOWSKI CORREA DURIEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
Direito Civil. Direito Processual Civil. Alegações de nulidade que são rejeitadas em função do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. Condomínio de fato estabelecido entre possuidores de determinado imóvel. Proprietários que celebram contrato de "compra e venda de fração ideal do bem", reconhecendo a existência do sobredito condomínio e declarando que a alienação diz respeito a determinada unidade condominial e vagas de garagem ali existentes. Impossibilidade. Ainda que seja incontroverso que o negócio implicou a aquisição da unidade, não poderiam os contratantes - imiscuindo-se nas regras condominiais - disporem a respeito de vagas de garagem que, segundo o condomínio, constituem áreas comuns. Adquirentes da unidade que somente fazem jus a uma única vaga de garagem, nos termos do regulamento do condomínio. Eventual uso de vagas de garagem adicionais, em tese destinadas a visitantes, que decorre de mera liberalidade. Recurso ao qual se dá provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 108 e 1.210, §2º, do Código Civil; e aos arts. 557, parágrafo único, 1.022, II e III, 489, §1º, IV, parágrafo único, 492, 141, e 966, VIII, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) erro de fato no acórdão, pois o proprietário originário jamais transferiu área de garagem para área comum do condomínio; (b) julgamento extra petita, ao manifestar-se sobre propriedade em demanda exclusivamente possessória; (c) omissão nos embargos declaratórios quanto à inexistência de escritura pública cedendo área comum.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo sob o fundamento de que "o recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos", aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo.
Nas razões do agravo em recurso especial, os recorrentes sustentam: (a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de revolvimento fático-probatório; (b) possibilidade de extração de tudo do próprio acórdão; (c) existência de erro de fato e omissão no julgado; (d)
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.