ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cinge-se a controvérsia a saber se a negativa de cobertura do tratamento medicamentoso prescrito caracteriza o dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ .
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a negativa de cobertura do tratamento medicamentoso prescrito caracteriza o dano moral.
2. Alterar o decidido pelas instâncias ordinárias, no que se refere à presença dos requisitos autorizadores da indenização por danos morais, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. contra decisão monocr á tica de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 547):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO RPEJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 547):
DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TOCILIZUMABE AUTORA IDOSA PORTADORA DE POLIMIALGIA REUMÁTICA Sentença de procedência Cerceamento de defesa não configurado Nat-Jus é órgão de consulta - Prova documental suficiente - Recusa da operadora ré Abusividade da negativa Expressa indicação médica Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde (Lei 14.454/22) Precedentes do TJSP Dano moral configurado ante a negativa injustificada Sentença mantida Honorários de sucumbência majorados NEGARAM PROVIMENTO.
Sem embargos de declaração.
A agravante alega, nas razões do agravo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.840.232/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ademais, alterar o decidido pelas instâncias ordinárias, no que se refere à presença dos requisitos autorizadores da indenização por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, diga-se que a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
As sim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.