DECISÃO DANIEL MEI ALVES DE OLIVEIRA THOMPSON opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pe… — EAREsp EAREsp 2837642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL MEI ALVES DE OLIVEIRA THOMPSON opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, ao argumento de que há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e que há dissenso interpretativo quanto à impossibilidade de se considerar condenações anteriores abraçadas pelo período depurador de 5 anos na valoração da dosimetria.
- 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 17/11/2025.) Em relação à ulização de antecedentes após o período depurador, ficou consgnado no acórdão embargado que a reincidência estaria dentro desse período, premissa que não pode ser reavaliada nesta oportunidade.
- No particular, destacou o decisum impugnado (fl.
- 479, destaquei): No caso concreto, além da reincidência reconhecida nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL MEI ALVES DE OLIVEIRA THOMPSON opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, ao argumento de que há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e que há dissenso interpretativo quanto à impossibilidade de se considerar condenações anteriores abraçadas pelo período depurador de 5 anos na valoração da dosimetria.
De início, em relação à atenuante da confissão, registro que " a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 17/11/2025.)
Em relação à ulização de antecedentes após o período depurador, ficou consgnado no acórdão embargado que a reincidência estaria dentro desse período, premissa que não pode ser reavaliada nesta oportunidade. No particular, destacou o decisum impugnado (fl. 479, destaquei):
No caso concreto, além da reincidência reconhecida nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal (extinção da pena anterior em 14/08/2018 e a prática de novo delito em 11/03/2023, dentro do período depurador de 5 anos), o Tribunal estadual considerou a gravidade concreta das agressões praticadas contra criança ..
Observa-se, portanto, que o acórdão embargado está alinhado com a atual jurisprudência dominante em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, a atrair a incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentodo do acórdão embargado".
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.