DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDO MENDES MIRANDA contra decisão do … — AREsp AREsp 2837652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDO MENDES MIRANDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende o reexame fático-probatório da causa, mas sim discutir questão jurídica (fls.
- 503-513): Nas razões de Recurso Especial, pleiteou-se o esclarecimento de controvérsia interpretativa, qual seja: se seria possível a aplicação da pena prevista pelo crime de descumprimento de medidas protetivas mesmo demonstrado que o acusado acreditava sinceramente ter permissão para entrar em contato, por mensagem, exclusivamente para tratar de assuntos relacionados a prole em comum (erro de proibição indireto).
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDO MENDES MIRANDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende o reexame fático-probatório da causa, mas sim discutir questão jurídica (fls. 503-513):
Nas razões de Recurso Especial, pleiteou-se o esclarecimento de controvérsia interpretativa, qual seja: se seria possível a aplicação da pena prevista pelo crime de descumprimento de medidas protetivas mesmo demonstrado que o acusado acreditava sinceramente ter permissão para entrar em contato, por mensagem, exclusivamente para tratar de assuntos relacionados a prole em comum (erro de proibição indireto).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo e, se conhecido do recurso especial, pelo desprovimento nos termos da seguinte ementa (fl. 551):
Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu REsp. Descumprimento de medida protetiva. Pleito de absolvição.
Do agravo: 1. Acerto da decisão agravada. De fato, incide no caso o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pelo desprovimento.
Do REsp: 1. O réu, além de criar perfil falso no Facebook para tentar contato com a vítima, também a procurou em seu ambiente de trabalho, mesmo ciente das medidas protetivas impostas. 2. Além disso, evidente que para se chegar à conclusão de que o réu não teria agido com dolo ou que haveria erro de proibição, por desconhecer que sua conduta estaria proibida pela Justiça, seria necessária ampla incursão no caderno fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial. 3. Se conhecido, pelo desprovimento.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo o reconhecimento de que o recorrente agiu acobertado por erro de proibição, com a consequente absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundada análise de fatos e provas dos autos, notadamente quanto à reconhecida válida e clara intimação do recorrente quanto às medidas protetivas e sua extensão, conforme concluído pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima.
7. Para acolher a tese de absolvição, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe m onocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.