DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NILTON NERES SANTOS, em feito no qu… — AREsp AREsp 2837685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NILTON NERES SANTOS, em feito no qual contende com o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), assim ementado (fls.
- Citação pessoal via Oficial de Justiça frustrada.
- Na execução fiscal, é admissível a citação por edital, quando frustradas as demais modalidades de citação (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NILTON NERES SANTOS, em feito no qual contende com o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), assim ementado (fls. 87-88):
EMENTA: Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Citação pessoal via Oficial de Justiça frustrada. Pesquisas por meio do Infojud infrutíferas. Devedor em local incerto e não sabido. Possibilidade de citação por edital..
Na execução fiscal, é admissível a citação por edital, quando frustradas as demais modalidades de citação (art. 8º, inc. III, LEF). Constatado o exaurimento dos meios possíveis para localização, não há falar em nulidade de citação ficta. Apelo provido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 98-108, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil (CPC), que "não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, assim como não foram requeridas informações acerca do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos de modo que a citação por edital foi levada a efeito em prejuízo do devido processo legal, violando, o artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil. Além disso, no presente caso, deveria o recorrido esgotar todos os meios cabíveis para a localização do recorrente, como, por exemplo, consulta aos sistemas SIEL, BACENJUD, RENAJUD e aos cadastros do INSS, ENERGISA, SAAE, BANCO CENTRAL, RECEITA FEDERAL e demais órgãos e entidades administrativas congêneres" (fl. 106).
Ademais, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, a parte recorrente sustenta haver dissídio jurisprudencial, com respeito à interpretação do art. 256, §3º, CPC, quanto aos seguintes acórdãos paradigma: (i) AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020; e (ii) REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019. Aduz, nesse diapasão, que "este Superior Tribunal de Justiça conferiu maior densidade ao comando legal, ao definir que a busca por endereços não é mera faculdade do autor, mas, de fato, há um dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios à órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula nº 7, STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU TEREM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS ALTERNATIVOS DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.