DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2837707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
- EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ATENDIDOS.
Resultado indicado
Todavia, a seguradora Bradesco Seguro Auto/Re S/A afirma ser parte ilegítima para a lide secundária ao argumento de que a apólice do seguro de veículo sinistrado foi firmada com Paulo Moraes da Silva, contra quem o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão do seu falecimento no curso da ação (certidão de óbito f.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 210).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 108):
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão de efeito suspensivo depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo certo que o segurado, Paulo Moraes da Silva (espólio), não mais figura no polo passivo do processo, não há como condena-lo por qualquer dano e, de consequência, responsabilizar a seguradora Litisdenunciada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-157).
Nas razões do recurso especial (fls. 162-177), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional;
(ii) arts. 422, 757 e 765 do CC e artigo 125, II, do CPC, que tratam da denunciação da lide, sustentando que "o recorrente não é terceiro, mas sim pessoa vinculada ao contrato e, assim, beneficiário do contrato, por ser o condutor do veículo segurado, uma vez que trabalhava como motorista para o proprietário do veículo, seu pai e titular do contrato de seguro" (fl. 176).
Requer assim, em síntese, seja afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, empresa denunciada à lide.
No agravo (fls. 218-226), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 233-238).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 118): "A denunciação à lide foi deferida .. . Todavia, a seguradora Bradesco Seguro Auto/Re S/A afirma ser parte ilegítima para a lide secundária ao argumento de que a apólice do seguro de veículo sinistrado foi firmada com Paulo Moraes da Silva, contra quem o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão do seu falecimento no curso da ação (certidão de óbito f. 484) (SIC) e ausência de regularização do polo passivo".
Desse modo, o Tribunal a quo analisou a matéria
[trecho intermediário suprimido]
litisdenunciada é atrelada à responsabilidade do segurado. Sendo certo que o segurado, Paulo Moraes da Silva (espólio), não mais figura no polo passivo do processo, não há como condena-lo por qualquer dano e, de consequência, responsabilizar a seguradora litisdenunciada.
Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e rejeitar o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade da seguradora recorrida e, consequentemente, sobre o dever de indenizar, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.