ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2837713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO.
- NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6020
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS. SOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7 STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento à pretensão, restituindo os autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do feito. Novo julgamento foi proferido, confirmando o anterior.
III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.
IV - A tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o arrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em que o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado individualmente, independentemente de a sociedade empresária ter patrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica subordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso especial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária do sócio em questão.
V - A Fazenda Nacional argumenta que teria ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo, portanto, responsável tributário. Ao contrário do que alega a recorrente, não é
[trecho intermediário suprimido]
de elementos fáticos que justificassem a responsabilização da parte impetrante pelo débito tributário. Desse modo, ao contrário do que alega a recorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo patrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário da dívida tributária justificadora do arrolamento.
Com efeito, a superação da referida premissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos fáticos e análise probatória considerados pela instância ordinária.
Nesse diapasão, não se tratando de responsável tributário, fica prejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens considerando a relação entre a dívida total e o patrimônio in dividualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora originária.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.