DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO NOROESTE contra decisão uni… — AREsp AREsp 2837745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO NOROESTE contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão recorrida padece de erro material e omissão, tendo em vista que considerou que não houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC, bem como porque considerou a presunção de citação válida dos herdeiros, criando formalismo excessivo.
- Reitera argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial.
- Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO NOROESTE contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão recorrida padece de erro material e omissão, tendo em vista que considerou que não houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC, bem como porque considerou a presunção de citação válida dos herdeiros, criando formalismo excessivo. Reitera argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial. Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Com efeito, na hipótese, não estão presentes quaisquer dos vícios apontados.
Conforme ressaltado na decisão embargada, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da necessidade de citação de todos os herdeiros. Veja-se, a esse respeito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 2.194):
"(..) o prosseguimento do incidente satisfativo passa pela citação dos herdeiros ainda não cientificados formalmente do processo, ou pela desistência do credor em relação a eles, observada a solidariedade da dívida".
Assim, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
De igual modo, a decisão embargada asseverou que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 926 e 927 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, bem como que os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 275 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pelo embargante resumem-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo em recurso especial, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Ademais, percebe-se que o embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais.
Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o
[trecho intermediário suprimido]
se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.