ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica. omissão não verificada.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de indicação de dispositivos legais violados e de comprovação de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. Ausência de impugnação específica. omissão não verificada. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de indicação de dispositivos legais violados e de comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. A decisão embargada aplicou a Súmula 182 do STJ, considerando que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições ou obscuridades na decisão que não conheceu do agravo regimental, ou se o embargante pretende red iscussão do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, sendo evidente a tentativa do embargante de atribuir efeito infringente aos aclaratórios, o que não é permitido nesta via processual.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeito infringente.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 21-E, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL. EVENTUAL IRRELARIDADE EM SEDE INQUISITIVA NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/09/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.