ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2837885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.
- 2. À luz da jurisprudência firmada no Tema 289 desta Corte para quitação da dívida, mostra-se necessária a intimação do credor a fim de se manifestar sobre a satisfação de seu crédito.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6099, 9518, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 289 DO STJ. DIFERIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ da situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.
2. À luz da jurisprudência firmada no Tema 289 desta Corte para quitação da dívida, mostra-se necessária a intimação do credor a fim de se manifestar sobre a satisfação de seu crédito.
3. Caso em que o cumprimento de sentença transcorreu com a cobrança e o pagamento dos valores corrigidos pela TR, com os quais a parte exequente anuiu sem a ressalva de execução futura.
4. Diante da preclusão, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária na forma do entendimento fixado no Tema 810 do STF, após a extinção do cumprimento de sentença.
5. Patente, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material"(AgInt no AREsp 1825446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO FAGUNDES ABRAÃO contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do INSS, a fim de declarar extinta a execução de valores complementares pela ocorrência da preclusão (e-STJ fls. 395/400), sendo rejeitados os aclaratórios da parte autora (e-STJ, fls. 457/458).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou o entendimento fixado no Tema 810 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária pela Taxa Referencial (TR), estando em desacordo
[trecho intermediário suprimido]
sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo relacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010) (Grifos acrescidos).
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.