ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- A parte agravante alegou erro na fixação do regime inicial da pena e pleiteou a reforma da decisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10633, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alegou erro na fixação do regime inicial da pena e pleiteou a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado no caso.
6. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a discutir o mérito da questão, sem enfrentar o óbice apontado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. É dever da parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DANIEL MARTINS CAETANO contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 502-506).
A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que teria havido erro na fixação do regime inicial da pena (fls. 513-520).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
no art. 253, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do recurso especial.
O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o recurso especial não incidiu nos referidos enunciados sumulares.
Como se sabe, é dever da parte demonstrar, no caso da Súmula n. 83, STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu.
Assim, a parte não foi capaz de superar os precedentes indicados, não tendo sequer se debruçado sobre o óbice apontado, detendo-se na questão de mérito.
Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, mantenho a decisão agravada por seguir a orientação desta Corte Superior, não conhecendo do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.