ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 518, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está conforme a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.
4. Embora o recurso especial tivesse sido inadmitido com base na Súmula n. 518, STJ, as razões do respectivo agravo não continham argumentação sobre a matéria.
5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade recursal, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a mudança da jurisprudência, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.832.658/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.943.350/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DJONES DOS SANTOS LOUREIRO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa (fls. 340-352).
No recurso especial interposto, a defesa alegava negativa de vigência ao art. 33, § 2º, alínea "b", e ao art. 59, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.
4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.