DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHAUL HENRY SILVA VICENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2837948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHAUL HENRY SILVA VICENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para afastar a minorante do §4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RHAUL HENRY SILVA VICENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa (fls. 226-230).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para afastar a minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (fls. 319-327).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 20 e 33, §2º, alínea "b", ambos do Código Penal. Aduziu que a busca pessoal foi ilícita; que o acusado agiu em erro de tipo; que o agravante preenche os requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e que a fixação de regime inicial fechado é inadequada. Ao final, requereu a absolvição do acusado, a redução da reprimenda e a fixação de regime inicial aberto (fls. 340-352).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices estabelecidos nas Súmulas n. 282 e 356, STF, e na Súmula n. 7, STJ (fls. 366-368).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que a Súmula n. 7, STJ, não incide no caso concreto e reiterou as razões do recurso anterior. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 371-382).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do agravo e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 411-415).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao presente caso, uma vez que se limitou a repisar o seu inconformismo.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal a quo e de demonstrar como os óbices poderiam ser superados, o agravante incorreu em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.