ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.05632., 08826.08938.08939.13310., 08826.09045.10738., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência, estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide, razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme expresso no acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão monocrática de minha relatoria que
[trecho intermediário suprimido]
recursal no particular.
Do princípio da colegialidade
Por fim, não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto o próprio julgamento do presente agravo interno, por este órgão colegiado, cumpre a garantia invocada pela agravante, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A prolação de decisão monocrática pelo relator, nas hipóteses previstas em lei e no regimento interno desta Corte Superior, encontra pleno respaldo normativo, sendo certo que, em se interpondo agravo interno, o exame da questão passa a ser submetido à Turma competente, o que ora se realiza, tornando insubsistente a alegação de cerceamento.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.