DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RAQUEL MARIANO contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2838013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RAQUEL MARIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art.
- 1.022 do CPC, e (ii) aplicação das Súmulas n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora agravada, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Considerando que a meação não integra os bens deixados pelo de cujus, analisando a cláusula contratual, tem-se que não deve ser incluído na base de cálculo dos honorários contratuais o valor da meação da autora. - A parte contratante faz jus à restituição do valor cobrado sobre a integralidade do patrimônio do casal, sem a exclusão da meação da autora (que não compõe a herança).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RAQUEL MARIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e (ii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.198-1.200).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora agravada, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.057):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE OS BENS A INVENTARIAR - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - MEAÇÃO NÃO INTEGRA A HERANÇA - DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA.
- No contrato de prestação de serviços advocatícios as partes estipularam honorários de 4% sobre o valor dos bens a inventariar. Considerando que a meação não integra os bens deixados pelo de cujus, analisando a cláusula contratual, tem-se que não deve ser incluído na base de cálculo dos honorários contratuais o valor da meação da autora.
- A parte contratante faz jus à restituição do valor cobrado sobre a integralidade do patrimônio do casal, sem a exclusão da meação da autora (que não compõe a herança).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1.163-1.171).
No recurso especial (fls. 1.174-1.185), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à decadência do direito e contradição quanto à necessidade de pagamento dos honorários advocatícios,
(ii) arts. 157 e 178, II, do CC, argumentando pela decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios, e
(iii) arts. 104, I, II e III, e 110 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994, defendendo que, "ao contrário do que decidiu o v. acórdão recorrido, a meação compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais, pois como reconhecido pela r. sentença e pelo v. decisum, a advogada recorrente foi contratada tanto pela meeira e inventariante, como pelos demais herdeiros necessários" (fl. 1.182).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.197).
No agravo (fls. 1.203-1.214), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.219-1.222).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são
[trecho intermediário suprimido]
sobrevivente, pois a meação não integra os bens a serem inventariados.
Dessa forma, está claro que a base de cálculo dos honorários contratuais deve ser o valor de R$1.053.500,00, considerando a exclusão da meação.
Com isso, a requerida deveria ter recebido o valor de R$42.140,00
A Corte local consignou que deveria ser restituído à parte autora, ora recorrida, a quantia excedente de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil e cento e quarenta reais).
Verifica-se que seria inevitável o reexame do contrato de prestação de serviços advocatícios para verificar se houve o correto pagamento dos honorários contratados.
Incide no caso a Súmula n. 5 do STJ.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.