DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em feito no qua… — AREsp AREsp 2838019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em feito no qual contende com RODINEI SPORTS LTDA, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- 193): APELAÇÃO - ISS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c. c. repetição do indébito e pedido de tutela antecipada.
- I - Contrato de licença de uso de imagem, voz, nome profissional e apelido esportivo de atleta profissional de futebol não configura prestação de serviço, mas mera obrigação de dar Atividade que não se insere no conceito de serviço para fins de tributação Ausência de fato gerador e de previsão na Lei Complementar nº 116/03, não se sujeitando à incidência do ISS.
Resultado indicado
III - Sentença mantida Honorários sucumbenciais majorados em 1% conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil Recurso não provido..
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em feito no qual contende com RODINEI SPORTS LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 193):
APELAÇÃO - ISS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c. c. repetição do indébito e pedido de tutela antecipada.
I - Contrato de licença de uso de imagem, voz, nome profissional e apelido esportivo de atleta profissional de futebol não configura prestação de serviço, mas mera obrigação de dar Atividade que não se insere no conceito de serviço para fins de tributação Ausência de fato gerador e de previsão na Lei Complementar nº 116/03, não se sujeitando à incidência do ISS. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II - Condenação do réu na repetição dos valores indevidamente pagos Cabimento Juros e correção monetária na forma estabelecida no dispositivo da sentença.
III - Sentença mantida Honorários sucumbenciais majorados em 1% conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil Recurso não provido..
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 237-264, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao item 10.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/03, bem como ao art. 166, do Código Tributário Nacional (CTN).
O Tribunal de origem, às fls. 310-311, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.
Outrossim, quanto às demais indicadas violações, friso que os argumentos utilizados para a interposição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas colhidas nos autos. Nessa medida, incidentes as Súmulas 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 237/64) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 357-390, a parte agravante defende se tratar de "matéria
[trecho intermediário suprimido]
de um provimento jurisdicional em desconformidade com o entendimento a ser firmado pelo STF, colocando em risco a segurança jurídica e a harmonia entre as decisões judiciais, revelando-se, então, prematuro.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que se suspenda o feito até o julgamento final do RE nº 1.348.288/SP, leading case do Tema nº 1.210, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. Nunes Marques. Com a publicação do acórdão paradigma, a ser proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, determino que se realize o juízo de adequação do caso concreto, na inteligência da fundamentação retro.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.210. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.