ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2838035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
- 537 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de revisar o valor da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessivo, ajustando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
2. O § 1º, I, do art. 537 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de revisar o valor da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessivo, ajustando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A Corte de origem, de forma ponderada, reduziu o teto da multa, observando os parâmetros da razoabilidade, da natureza coercitiva da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastar a sanção pelo descumprimento da decisão judicial.
4. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática, salvo se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Plano de saúde. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve as astreintes conforme decisão proferida em fase de conhecimento. Comando judicial descumprido. Astreintes devidas. Redução devida, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Multa por descumprimento que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Baixo valor da obrigação principal. Vedação ao enriquecimento sem causa. Redução do limite a título de astreintes para R$ 50.000,00, os quais apenas poderão ser levantados após o trânsito em julgado.
[trecho intermediário suprimido]
Federal e art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação aos arts. 5º, II, e 183 da Constituição Federal.
Além disso, a incidência da Súmula 7 do STJ, por obstar o reexame fático-probatório, constitui óbice intransponível também à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.