DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WAGNER MORAES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2838060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WAGNER MORAES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7709
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WAGNER MORAES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 158-159):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade.
2. O art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67 em vigor à época da contratação estabelecia que "A cédula de crédito rural é título civil, líquido, certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório." Portanto, pactuado o seguro de vida, legítima se mostra a cobrança do prêmio junto ao segurado.
3. Nos termos do que dispõem o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora. Logo, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei e que seja explorado pela família.
4. A respeito do ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para o reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre os ombros do devedor o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar, ao teor do que lhe impõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
5. A ausência de comprovação, pela parte executada agravante, de que o imóvel penhorado é explorado pela família, o afastamento da incidência da proteção da impenhorabilidade é medida que se impõe, hipótese dos autos
6. O devedor possui outro imóvel rural de sua propriedade, e havendo ausência de comprovação cabal de que o executado agravante e sua família dependem do imóvel rural penhorado para a subsistência, há de se
[trecho intermediário suprimido]
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)
Assim, não há que se falar em omissão e, por conseguinte, violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão proferido pelo T ribunal local, visto que a penhorabilidade do imóvel rural foi analisada à luz da documentação constante dos autos, entendendo a referida Corte que havia demonstração de não se tratar de única fonte de subsistência da família.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.