DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao a… — AREsp AREsp 2838119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls.
- 399-411), a parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à aplicação das normas contidas nos arts.
- Alega omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação das normas previstas nos arts.
- Aduz que não poderia haver distribuição de bens sem que antes fossem pagas as dívidas do espólio ou reservados bens para esse fim.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 14925, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 395-396).
Em suas razões (fls. 399-411), a parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à aplicação das normas contidas nos arts. 489, 642 e 1.022 do CPC.
Alega omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação das normas previstas nos arts. 1º, 5º e 93 da CF.
Aduz que não poderia haver distribuição de bens sem que antes fossem pagas as dívidas do espólio ou reservados bens para esse fim.
Insurge-se contra a transferência do bem ao filho do executado, sem que a dívida fosse paga.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar o acórdão recorrido e determinar a penhora sobre o imóvel pertencente ao espólio de João de Oliveira, ora embargado.
Não foi oferecida impugnação (fl. 413).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a interposi ção de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)
A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 395-396):
Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão
[trecho intermediário suprimido]
e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, bem como a não comprovação da divergência jurisprudencial.
Portanto, não se observa omissão. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.