DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENISE SANCHES BRESSAN contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2838123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENISE SANCHES BRESSAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
- Autora que não demonstrou a existência de relação entre as duplicatas protestadas e a cédula de produtor rural emitida por ela e tampouco exigiu a emissão de recibo de quitação ou a devolução dos títulos de crédito.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENISE SANCHES BRESSAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 314):
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Duplicatas. Operação "Barter". Autora que não demonstrou a existência de relação entre as duplicatas protestadas e a cédula de produtor rural emitida por ela e tampouco exigiu a emissão de recibo de quitação ou a devolução dos títulos de crédito. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 373, inciso II, 489, § 1º, incisos I, II, IV, V e VI, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; além dos arts. 320, 324 e 421 do Código Civil (fls. 323-341).
Quanto à suposta ofensa do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que a recorrida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não demonstrou pagamento do preço da Cédula de Produto Rural (CPR) nem quitação das duplicatas, ao passo que a recorrente teria comprovado a entrega de 55.000 kg de amendoim como pagamento.
Argumenta, também, a violação do art. 489, § 1º, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e a violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por não ter havido exame do mérito quanto à comprovação de pagamento e devolução das duplicatas.
Além disso, teria violado os arts. 320 e 324 do Código Civil, ao não reconhecer a quitação mediante entrega do produto e a necessária devolução das cártulas; e o art. 421 do Código Civil, por desconsiderar a função social do contrato na operação "barter".
Alega que não há incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de requalificação jurídica dos fatos, e requer efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 345-363.
O recurso especial não foi admitido, sob os seguintes fundamentos: alegações constitucionais não se enquadram no art. 105, inciso III, da Constituição Federal; inexistência de violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; não ocorrência de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
sua pretensão como mera requalificação jurídica dos fatos não afasta esse obstáculo. A distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica pressupõe que os fatos estejam assentados pelo acórdão recorrido de modo incontroverso, cabendo apenas discutir as consequências jurídicas deles decorrentes. Na espécie, porém, a existência de vinculação entre a CPR e as duplicatas foi expressamente negada pelas instâncias ordinárias após ampla instrução, não se tratando, portanto, de fato admitido sobre o qual se postule nova qualificação, mas de conclusão fática desfavorável que a recorrente pretende inverter.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.