ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de ato ilícito e de erro apto a ensejar o arrependimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ILÍCITO. ARREPENDIMENTO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de ato ilícito e de erro apto a ensejar o arrependimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MILTON BRANQUINHO DE DEUS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando, claramente, as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), não merece acolhimento os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição dobrada dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 3. Desprovido o apelo, insta majorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que a parte autora/apelante litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 399).
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.