ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2838196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUCILIA RAMONA FREITAS DE LIMA contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 10295, 10303
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por LUCILIA RAMONA FREITAS DE LIMA contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 116/118, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta o seguinte, no que interessa (e-STJ fl. 128):
Não se trata, com a devida vênia, de "revolvimento fático-probatório", mas de analisar matéria de direito suscitada pela agravante em suas razões de recurso especial: deferido o pedido de inversão da sucumbência, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação é mera decorrência.
Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 139).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme asseverado na decisão agravada, a controvérsia posta no recurso especial reside na base de cálculo fixada para fins de apuração dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Ao decidir a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (e- STJ fls. 31/32):
O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 19/08/2021 (evento 47, CERTTRAN8).
Como se vê, não há omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ao contrário, a sentença expressamente fixou a verba honorária adotando como base de cálculo o valor atribuído à causa pela parte autora da ação. Com efeito, é inequívoco que, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o acórdão alterou a sentença em apenas
[trecho intermediário suprimido]
nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2020).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.